Estabelece uma designação para os sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado e fixa os valores para a verificação da respectiva qualidade, transpõe a Directiva n.º 2009/106/CE, da Comissão, de 14 de Agosto, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro, e transpõe a Directiva n.º 2009/106/CE, da Comissão, de 14 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2001/112/CE, do Conselho, de 30 de Dezembro, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro
Os artigos 3.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)No caso das misturas de sumos de frutos e de sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado e dos néctares de frutos obtidos total ou parcialmente a partir de um ou mais produtos concentrados, deve constar da rotulagem a indicação 'Proveniente de concentrado(s)' e 'Parcialmente proveniente de concentrados(s)', consoante o caso, figurando esta indicação na proximidade imediata da denominação de venda, em caracteres claramente visíveis e destacada dos restantes elementos da rotulagem;
- j)...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O Gabinete de Planeamento e Políticas é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, competindo-lhe, designadamente:
- a)Definir as medidas de gestão do risco, seleccionando, se necessário, as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
- b)Elaborar e coordenar a execução do plano oficial para verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Os serviços competentes nas Regiões Autónomas e as direcções regionais de agricultura e pescas executam o plano de controlo oficial previsto no número anterior.
Artigo 12.º
Fiscalização, instrução e decisão
- 1 -A fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades policiais e fiscalizadoras.
- 2 -Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas respectivas.
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro
O anexo i do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro, passa a ter a redacção constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro
É aditado o anexo v ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro, com a redacção constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Medeiros Vieira - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 7 de Setembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Setembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
I -[...]
As características organolépticas e analíticas do produto assim obtido devem ser, pelo menos, equivalentes às de um sumo médio obtido a partir de frutos da mesma espécie, na acepção da alínea a). A graduação Brix mínima dos sumos de frutos provenientes de concentrado é indicada no anexo v deste diploma e que dele faz parte integrante.
II -[...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO V
(ver documento original)
Se um sumo proveniente de concentrado for fabricado a partir de um fruto não constante desta lista, a graduação Brix mínima do sumo reconstituído é a graduação Brix do sumo extraído do fruto utilizado para produzir o concentrado. No caso dos produtos assinalados com um asterisco (*), que são convertidos em sumo, determina-se a densidade relativa mínima do sumo a 20ºC em relação a água a 20ºC.
No caso dos produtos assinalados com dois asteriscos (**), que são convertidos em polme, determina-se apenas uma leitura Brix mínima não corrigida (não corrigida em função da acidez). No caso das groselhas negras, das goiabas, das mangas e dos maracujás, a graduação Brix mínima só se aplica ao sumo de frutos reconstituído e ao polme de frutos reconstituído produzidos na Comunidade.