- 1 -Pela apreciação do pedido de autorização de importação de mercúrio e de misturas de mercúrio, apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento e do n.º 3 do artigo 3.º, é devido o pagamento de uma taxa no valor de (euro) 600.
- 2 -Aos pedidos de autorização para importação de resíduos de mercúrio, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento e do artigo 4.º, aplica-se o disposto na Portaria n.º 242/2008, de 18 de março, na sua redação atual.
- 3 -Pela apreciação dos processos de notificação de novos produtos com mercúrio adicionado ou de novos processos de fabrico, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento e dos artigos 5.º e 6.º, é devido o pagamento de uma taxa no valor de (euro) 10 000.
- 4 -A taxa prevista no número anterior tem uma redução de:
- a)75 %, quando cobrada a microempresas;
- b)45 %, quando cobrada a pequenas empresas;
- c)25 %, quando cobrada a médias empresas.
- 5 -Compete à APA, I. P., proceder à liquidação das taxas previstas nos números anteriores, através da emissão dos respetivos Documentos Únicos de Cobrança (DUC), devendo os operadores económicos assegurar o respetivo pagamento no prazo de 10 dias a contar da data da receção do DUC.
Artigo 10.º — Taxas
Vigente desde: 05/08/2019
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Em vigor desde 05/08/2019