As entidades competentes para a inspeção e fiscalização, nos termos do artigo 12.º, determinam a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos, nos termos previstos no RJCE.
Artigo 17.º — Medidas cautelares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original
Referências (2)
- Artigo 12.º
- Artigo 42.º