- 1 -Os sistemas técnicos instalados em edifícios de habitação ou de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a um regime de inspeções periódicas com vista a otimizar o seu desempenho em condições típicas de funcionamento.
- 2 -As inspeções são realizadas periodicamente, por técnico qualificado para o efeito.
- 3 -No final de cada inspeção é emitido um relatório com a seguinte informação:
- a)Resultado da inspeção;
- b)Recomendações para a melhoria do desempenho energético dos sistemas técnicos inspecionados.
- 4 -A definição dos sistemas técnicos previstos no n.º 1, a periodicidade e as condições de realização da inspeção nos termos do n.º 2 e o modelo de relatório previsto no número anterior são objeto de despacho do diretor-geral da DGEG, a publicar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º
- 5 -O relatório de inspeção é submetido no Portal SCE pelo técnico qualificado, acompanhado do preenchimento de informação complementar, ficando acessível, por esta via ou por plataforma relacionada, ao proprietário do edifício.
- 6 -Os relatórios de inspeção dos sistemas técnicos são objeto de verificação de qualidade, nos termos previstos no artigo 27.º
- 7 -Estão isentos do disposto nos números anteriores os sistemas técnicos instalados em edifícios que disponham de SACE que cumpram o previsto no n.º 4 do artigo 13.º, em condições a definir no despacho previsto no n.º 4.
Artigo 15.º — Inspeções a sistemas técnicos
Vigente desde: 07/12/2020
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Em vigor desde 07/12/2020