- 1 -Carecem de autorização prévia, escrita e expressa, da Concedente, sob pena de nulidade, as alterações ao contrato de sociedade, bem como quaisquer deliberações de fusão, cisão ou dissolução da Concessionária.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior as alterações ao contrato de sociedade que se limitem a consagrar:
- a)O aumento do capital social da Concessionária, desde que as condições e a realização efetiva desse aumento observem o disposto nas bases XIX e XX;
- b)A mudança de sede da Concessionária, desde que observado o disposto na base XVIII;
- c)A alteração dos membros dos órgãos sociais da Concessionária.
- 3 -Com vista à obtenção da autorização prevista no n.º 1, a Concessionária deve apresentar à Concedente o correspondente pedido com uma antecedência mínima de 45 dias relativamente à reunião do órgão social na qual é adotada a deliberação, juntando para o efeito o projeto da deliberação e demais documentação relevante para a apreciação do pedido, incluindo as razões que justificam a deliberação.
- 4 -A Concedente deve pronunciar-se sobre o pedido previsto no número anterior até à data fixada para a reunião do órgão social, ou informar sobre a necessidade de apresentação de documentos ou justificações adicionais, considerando-se, em qualquer caso, o pedido como indeferido na ausência de pronúncia expressa da Concedente no prazo indicado.
- 5 -A Concessionária obriga-se a remeter à Concedente, no prazo de 30 dias após a respetiva outorga, cópia simples do registo comercial da alteração do contrato de sociedade que tiver realizado ou do documento que, nos termos da legislação aplicável, deva titular as referidas alterações.
- 6 -Carece da aprovação prévia da Concedente, nos termos previstos na presente base, a celebração de quaisquer acordos parassociais relativos à Concessionária.
Base XXI — Contrato de sociedade e acordos parassociais
Vigente desde: 06/08/2019
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Em vigor desde 06/08/2019