- 1 -A Concessionária não tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
- 2 -Excetua-se do previsto no número anterior as seguintes circunstâncias extraordinárias:
- a)Modificação unilateral do Contrato de Concessão pela Concedente, em termos que conduzam a um aumento de custos ou a uma perda de receitas da Concessionária;
- b)Alterações legislativas de caráter específico que tenham um impacto direto desfavorável sobre as receitas ou custos respeitantes à exploração do Novo Terminal.
- 3 -As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal, à lei ambiental e à lei laboral, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea b) do número anterior.
- 4 -Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos previstos no n.º 2, essa reposição pode ter lugar, por acordo entre as partes, através de uma das seguintes modalidades:
- a)Prorrogação do prazo da Concessão;
- b)Compensação direta a atribuir pela Concedente à Concessionária;
- c)Revisão do tarifário aplicável aos serviços da Concessão;
- d)Redução da remuneração devida pela Concessionária à Concedente, nos termos da base XII;
- e)Uma combinação das modalidades anteriores, ou qualquer outra forma que venha a ser acordada entre as partes.
- 5 -A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efetuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão, sem prejuízo de tal reposição poder ser parcialmente diferida em relação a efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam suscetíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação não exista concordância entre as Partes.
- 6 -Qualquer das partes pode recorrer ao processo de resolução de litígios previsto na base LIII caso as partes não cheguem a acordo sobre o direito à reposição do equilíbrio financeiro nos termos definidos nas presentes bases ou sobre os termos do mesmo, decorridos 90 dias sobre a notificação referida no n.º 3.
Base XXVII — Circunstâncias excecionais de reposição do equilíbrio financeiro
Vigente desde: 06/08/2019
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Em vigor desde 06/08/2019