- 1 -A DGAV pode delegar, num ou mais organismos delegados ou pessoas singulares, determinadas tarefas de controlo oficial, nos termos dos artigos 28.º a 30.º do Regulamento (UE) 2017/625, ou delegar determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais nos termos do artigo 31.º do mesmo regulamento.
- 2 -Os termos e condições da delegação prevista no número anterior são definidos em despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -A DGAV deve realizar auditorias e inspeções aos organismos delegados ou às pessoas singulares em que tenham sido delegadas tarefas de controlo oficial, para verificar o cumprimento dos critérios de delegação das tarefas de controlo oficial, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
- 4 -Em função dos resultados das auditorias e inspeções, a DGAV pode, sem prejuízo de outros fundamentos, retirar a delegação de tarefas de controlo oficial, total ou parcialmente, sempre que:
- a)Haja provas de que o organismo delegado ou a pessoa singular não desempenha devidamente as tarefas que nele foram delegadas;
- b)O organismo delegado ou a pessoa singular não tome medidas adequadas e atempadas para corrigir as deficiências identificadas;
- c)Fique demonstrado que a independência ou imparcialidade do organismo delegado ou da pessoa singular está comprometida.
Artigo 6.º — Delegação de tarefas de controlo oficial ou relacionadas com outras atividades oficiais
Vigente desde: 22/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2026
Referências (3)
- Artigo 28.º
- Artigo 31.º
- Artigo 33.º