- 1 -No âmbito dos controlos oficiais ou outras atividades oficiais, bem como do cumprimento de atos de execução, os operadores têm a obrigação de facultar às autoridades competentes o acesso:
- a)Ao equipamento, aos meios de transporte, às instalações e a outros locais sob o seu controlo e suas imediações;
- b)Aos seus sistemas informatizados de gestão da informação;
- c)Aos animais e mercadorias sob o seu controlo;
- d)Aos seus documentos, livros e registos e a quaisquer outras informações relevantes.
- 2 -Durante os controlos oficiais e outras atividades oficiais, os operadores prestam apoio e cooperam com as autoridades competentes no desempenho das suas tarefas.
- 3 -Os deveres previstos nos números anteriores são considerados de especial interesse público e envolvem ainda a não oposição à prática de todos os atos, métodos e técnicas de controlo previstos no Regulamento (UE) 2017/625, que devam ser executados pelas autoridades competentes.
- 4 -Em caso de recusa de acesso ou de obstrução por parte dos operadores, a autoridade competente solicita a imediata colaboração das forças de segurança para remover a obstrução e garantir a realização e a segurança da ação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional e criminal a que houver lugar.
- 5 -Os deveres dos operadores previstos no presente artigo são também aplicáveis caso os controlos oficiais e outras atividades oficiais sejam realizados por organismos delegados, autoridades de controlo e pessoas singulares em que tenham sido delegadas determinadas tarefas de controlo oficial ou determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais.
Artigo 7.º — Deveres gerais de colaboração dos operadores
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026