- 1 -O interessado, por qualquer título, na aquisição da qualidade de sócio de uma sociedade ou na transmissão de um estabelecimento comercial pode requerer à caixa ou às caixas de previdência em cujo âmbito se encontrem abrangidos os trabalhadores que prestam ou prestaram serviço na sociedade ou no estabelecimento que lhe seja passada certidão comprovativa de eventuais dívidas de contribuições, nos termos e com a eficácia prevista no n.º 9 do artigo 17.º deste diploma.
- 2 -Em caso de cessão da exploração ou de posição contratual ou de traspasse de estabelecimento comercial ou industrial, será nula e de nenhum efeito a reserva para o cedente do passivo com a respectiva caixa de previdência, salvo assunção pelo cessionário de responsabilidade solidária com o transmitente pelas contribuições e juros de mora em dívida à data da transmissão.
- 3 -No momento da realização da escritura pública de qualquer dos actos referidos no n.º 2, bem como de cessão, divisão ou amortização de quotas ou de aumento de capital com a entrada de novos sócios em qualquer sociedade comercial, o acto notarial será instruído com documento comprovativo da situação contributiva do cedente ou da sociedade nos termos do n.º 9 do artigo 17.º, devendo o notário remeter cópia da escritura ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no mês seguinte ao da sua outorga, sempre que da referida certidão conste a existência de qualquer dúvida.
ARTIGO 19.º — («Contrôle» notarial)
Vigente desde: 09/05/1980
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Em vigor desde 09/05/1980