- 1 -Quando o júri der por terminada a negociação, notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo por ele para o efeito fixado, apresentarem as versões finais integrais das propostas.
- 2 -As versões finais integrais das propostas não podem conter atributos diferentes dos constantes das respectivas versões iniciais no que respeita aos aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado não estar disposta a negociar, nem apresentar condições globalmente menos favoráveis.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se que apresentam condições globalmente menos favoráveis as propostas cuja pontuação global seja inferior à das respectivas versões iniciais ou sucessivas.
- 4 -Depois de entregues, as versões finais das propostas não podem ser objecto de quaisquer alterações.
Artigo 30.º — Versões finais das propostas
Vigente desde: 06/10/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2011