Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
O regime previsto no presente decreto-lei, com exceção do estabelecido no artigo 8.º, vigora até 31 de dezembro de 2022.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O prazo referido no número anterior é alargado até 30 de junho de 2022 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 5.º, 13.º-B e 13.º-E do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade:
- a)Até 30 de junho de 2022, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020;
- b)Até 31 de dezembro de 2022, no caso da sua validade ter expirado ou expire em 2021 ou em 2022.
- 12 -O disposto no número anterior cessa sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, uma junta médica de recurso, em data anterior àquela.
Artigo 13.º-B
[...]
- 1 -É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
- a)Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área;
- b)Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
- c)...
- d)...
- e)Recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas, designadamente em estádios;
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A obrigatoriedade referida no n.º 1 é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável, devendo tal dispensa limitar-se ao estritamente necessário, ou quando tal seja determinado pela DGS.
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na alínea a) do n.º 1 quanto aos edifícios em que se localizem as portas de entrada ou os cais de embarque, acesso ou saída, para efeitos do disposto no número anterior a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo este preceito aplicável ao transporte aéreo, com as necessárias adaptações.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 13.º-E
Atendimento adicional em serviços públicos
Até 28 de fevereiro de 2022, os períodos de funcionamento e de atendimento em Lojas de Cidadão previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, na sua redação atual, bem como no Departamento de Identificação Civil - Balcão Lisboa - Campus de Justiça, podem compreender-se entre as 8 horas e as 20 horas, nos dias úteis e entre as 8 horas e as 15 horas aos sábados, para a realização de todos os atendimentos ou apenas aqueles que se revelem necessários face à pendência acumulada.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril
Os artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais que forem definidos pelas autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas que produzem efeitos desde a declaração do estado de emergência, sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, até 30 de junho de 2022.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para o ano de 2022, podem ser disponibilizadas ao abrigo do presente decreto-lei as verbas aprovadas pelo n.º 1 do artigo 305.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, nos termos e limites a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do número anterior, e de modo que as autoridades de transportes possam garantir as obrigações de serviço público inerentes à prestação do serviço público de transporte de passageiros, às verbas pagas até 30 de junho de 2022 não se aplicam as tipologias de medidas de redução tarifárias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, nem se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As verbas destinadas ao PROTransP em 2020, 2021 e até ao final do 1.º semestre de 2022 podem, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ser utilizadas para o financiamento de serviços de transporte público considerados como serviços essenciais.
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As compensações relativas à venda do passe [email protected], do passe [email protected] e do passe Social+ referentes aos 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2020, ano de 2021 e até ao final do 1.º semestre de 2022 são pagas aos operadores de transporte com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019.
- 2 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, bem como ao tráfego terrestre, marítimo e fluvial, designadamente no que se refere às obrigações de solicitação e apresentação do Certificado Digital COVID da UE e do formulário de localização de passageiros (PLF), e das obrigações de apresentação de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo ou de confinamento obrigatório, por parte dos passageiros e das companhias aéreas e dos armadores dos navios de passageiros ou respetivos representantes legais, nos termos das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- w)...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea q) do artigo anterior, bem como do n.º 3 do artigo 5.º, pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos ou pelos armadores dos navios de passageiros ou respetivos representantes legais, consoante aplicável, constitui contraordenação, sancionada:
- a)Com coima de (euro) 20 000 a (euro) 40 000, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores ao momento do embarque, respetivamente, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada ou sem apresentação de comprovativo de preenchimento do PLF;
- b)Com coima de (euro) 20 000 a (euro) 40 000, por cada dia de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional, da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio ou da obrigação de implementar um sistema de verificação do cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 2.º pelos passageiros.
- 3 -Constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 800, o incumprimento, por pessoa singular, do dever estabelecido na alínea q) do artigo anterior, nas seguintes situações:
- a)Quando a pessoa não for portadora de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, quando tal for legalmente exigido ou de comprovativo de preenchimento do PLF;
- b)A recusa em realizar teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional, nas situações em que viaja sem ser portadora do comprovativo mencionado na alínea anterior.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei é aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 172.º, nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 173.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 175.º, nos n.os 1 a 9 e no n.º 11 do artigo 176.º, e nos artigos 177.º a 179.º e 181.º a 189.º do Código da Estrada, com as necessárias adaptações.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Tratando-se da contraordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a entidade fiscalizadora promove a notificação imediata do legal representante da transportadora aérea, dos armadores dos navios de passageiros ou das entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos para que os mesmos procedam, no prazo máximo de cinco dias úteis, a depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, se, nos casos previstos no número anterior, não for prestado depósito, o montante da coima é fixado no seu limite máximo em caso de condenação em sede de processo de contraordenação.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), à Polícia de Segurança Pública (PSP) e à Guarda Nacional Republicana (GNR), quando se trate da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores ao momento do embarque, respetivamente, ou da recusa em realizar o teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional;
- b)À Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), nos casos enquadráveis no n.º 2 do artigo 3.º no que concerne às companhias aéreas ou às entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, bem como quando se trate da obrigação de disponibilização do teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 ou da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional, da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio ou da obrigação de implementar um sistema de verificação do cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 2.º pelos passageiros.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., deve implementar um sistema de verificação do cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 2.º pelos passageiros através, designadamente, de profissionais da área de segurança privada alocados para o efeito.
- 4 -O SEF e a PSP comunicam à ANAC, no prazo máximo de 48 horas, as informações constantes do auto de notícia para efeitos do processamento das contraordenações da competência desta entidade.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Compete à ANAC o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º que se enquadrem no n.º 2 do artigo 3.º no que concerne às companhias aéreas ou às entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, bem como a aplicação das sanções acessórias referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 6.º-A.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)25 % para a entidade que levante o auto de notícia.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
O presente decreto-lei vigora até 31 de março de 2022, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Consideram-se justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações:
- a)Fora dos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 6726-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, suplemento, de 8 de julho de 2021, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho;
- b)Nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 6726-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, suplemento, de 8 de julho de 2021, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo:
- a)Para os trabalhadores por conta de outrem, a remuneração base declarada em outubro de 2021;
- b)Para os trabalhadores do serviço doméstico, a remuneração registada no mês de outubro de 2021;
- c)Para os trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva mensualizada referente ao 3.º trimestre de 2021.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
O disposto no capítulo anterior não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições quando sejam necessárias e proporcionadas para salvaguardar a saúde pública em resposta à pandemia da doença COVID-19, designadamente nos termos do Regulamento (UE) 2021/953 e do Regulamento (UE) 2021/954.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, os artigos 6.º-B e 6.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-B
Supervisão e fiscalização
Para efeitos do disposto no artigo 6.º determina-se que:
- a)Os operadores remetem à AMT a informação prevista no n.º 3 daquele artigo relativa ao 1.º trimestre de 2022 até 15 de maio de 2022 e a relativa ao 2.º trimestre de 2022 até 15 de agosto de 2022;
- b)Para efeitos do disposto no n.º 6 daquele artigo, a devolução dos montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativamente ao 1.º semestre de 2022 é determinada até julho de 2023;
- c)Para efeitos do disposto no n.º 7 daquele artigo, a AMT valida os montantes objeto de devolução ou acerto até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 6.º-C
Vigência
Sem prejuízo dos efeitos previstos no artigo anterior, o presente decreto-lei vigora até 30 de junho de 2022.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Sanções acessórias
- 1 -Pela prática da contraordenação prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º podem, em caso de reincidência e em função da gravidade da conduta e da culpa do agente, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às companhias aéreas, entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos ou armadores dos navios de passageiros:
- a)Interdição do exercício de profissões ou de atividades cujo exercício dependa de permissão administrativa;
- b)Privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos;
- c)Encerramento da atividade cujo funcionamento esteja sujeito a qualquer tipo de permissão administrativa;
- d)Privação do direito a benefícios fiscais, a benefícios de crédito e a linhas de financiamento de crédito;
- e)Privação do direito a benefícios ou a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou da União Europeia;
- f)Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
- g)Publicidade da condenação, nos termos do artigo 6.º-C.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas a) a h) do número anterior têm a duração máxima de seis meses, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1, a autoridade administrativa deve dar, de imediato, conhecimento à entidade competente no âmbito do controlo prévio da atividade em causa.
- 4 -Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1, a autoridade administrativa deve comunicar, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas do mesmo.
Artigo 6.º-B
Publicidade da condenação
- 1 -Quando ao agente seja aplicada a sanção acessória de publicidade da condenação, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, pode a mesma ser realizada, após decisão definitiva ou trânsito em julgado, através de um dos seguintes meios:
- a)No sítio na Internet da autoridade administrativa competente para a decisão;
- b)Através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da atividade do infrator, por forma bem visível ao público;
- c)No sítio na Internet do infrator, nos casos em que o mesmo desenvolva a sua atividade recorrendo ou disponibilizando uma plataforma em linha;
- d)Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área do domicílio ou sede do infrator, a expensas deste.
- 2 -Da decisão condenatória publicitada não devem constar dados pessoais relativos à morada e aos números de identificação civil e fiscal do infrator, nem, no caso de pessoas singulares, quaisquer outros elementos pessoais que sejam irrelevantes para a finalidade visada com a publicidade da decisão.
- 3 -Quando a publicidade tenha lugar através de sítios na Internet, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, a mesma é, sempre que possível, feita de forma desindexada dos motores de busca.
Prorrogação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores
O apoio previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que se encontre a ser pago em 31 de dezembro de 2021, é prorrogado até ao último dia do mês de fevereiro de 2022, mantendo-se em vigor, até à mesma data, a regulamentação e legislação complementar aprovadas.
Reforço das equipas de vacinação
Reforço das equipas que realizam os inquéritos epidemiológicos
O regime excecional de contratação previsto no artigo anterior é também aplicável nos casos em que os serviços e estabelecimentos de saúde tenham necessidade de proceder à contratação de técnicos superiores para reforço das equipas que realizam os inquéritos epidemiológicos, tendo em consideração a evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal.
Suspensão de atividades letivas e não letivas
Trabalhadores mobilizados ou em prontidão
Suspensão de atividades formativas
Prorrogação do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro
É prorrogado, até ao final do ano letivo 2021/2022, o período de vigência do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
(a que se refere o artigo 19.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Deveres
Durante a verificação de estado de emergência ou da situação de alerta, contingência ou calamidade determinadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, declaradas no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:
Artigo 3.º
Contraordenações
Artigo 3.º-A
Critério especial de medida da coima
Durante o estado de emergência, os valores mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevados para o dobro.
Artigo 4.º
Tramitação do processo contraordenacional
Artigo 5.º
Fiscalização
Artigo 6.º
Aplicação de medidas de polícia
Artigo 6.º-A
Sanções acessórias
Artigo 6.º-B
Publicidade da condenação
Artigo 7.º
Competência
Artigo 8.º
Destino das coimas
Artigo 9.º
Direito subsidiário
Em tudo o que se não se encontre previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 9 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
114775287