Os regulamentos relativos à emissão das cédulas, à introdução nas mesmas de averbamentos, alterações e rectificações, à sua renovação e respectivo modelo serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 15.º — Processo de emissão e alteração das cédulas marítimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/11/2001
Original
Em vigor de 06/04/1989 a 21/11/2001