- 1 -O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:
- a)Mestre costeiro;
- b)Contramestre;
- c)Bombeiro;
- d)Escriturário conferente;
- e)Carpinteiro;
- f)Mestre do largo pescador;
- g)Mestre costeiro pescador;
- h)Contramestre pescador;
- i)Arrais de pesca;
- j)Mestre do tráfego local;
- k)Operador de gruas flutuantes;
- l)Maquinista prático de 1.ª classe;
- m)Maquinista prático de 2.ª classe;
- n)Motorista prático de 1.ª classe;
- o)Motorista prático de 2.ª classe;
- p)Motorista prático de 3.ª classe;
- q)Electricista;
- r)Electricista de 2.ª classe;
- s)Mecânico de bordo;
- t)Artífice;
- u)Enfermeiro;
- v)Despenseiro;
- x)Radiotelegrafista prático da classe A;
- z)Radiotelegrafista prático da classe B.
- 2 -As categorias referidas nas alíneas d), e), x) e z) do número anterior serão extintas quando se verificar o cancelamento da inscrição, ou quando se verificar o ingresso noutra categoria, de todos os marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam essas categorias.
- 3 -As categorias referidas nas alíneas l), m), r) e t) do n.º 1 serão extintas quando todos os marítimos que as possuam, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham a sua inscrição cancelada ou tenham ingressado noutra categoria.
- 4 -Os inscritos marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam as categorias de músico, tipógrafo e cozinheiro de 1.ª classe manter-se-ão nestas categorias até se verificar o cancelamento da sua inscrição, nos termos das alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 9.º, ou optem por embarcar ao abrigo do regime previsto no artigo 30.º do presente diploma.
- 5 -As categorias, acesso e funções dos marítimos do escalão da mestrança que exerçam a sua actividade na pesca de cetáceos são os estabelecidos em regulamento próprio.
Artigo 20.º — Categorias do escalão da mestrança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/11/2001
Original
Em vigor de 06/04/1989 a 21/11/2001