Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 90/377/CEE do Conselho, de 29 de Junho, relativa ao regime aplicável à comunicação de sistemas de preços, condições de venda e estrutura dos consumos pelas empresas fornecedoras de gás canalizado e de energia eléctrica aos consumidores finais da indústria
Objectivo
O presente diploma estabelece o regime aplicável à comunicação de preços e condições de venda, sistema de preços e estrutura dos consumos pelas empresas fornecedoras de gás canalizado e de energia eléctrica aos consumidores finais da indústria.
Âmbito de aplicação
Natureza da informação
Confidencialidade da informação
Tendo em vista o respeito pela confidencialidade, os dados relativos aos preços só serão comunicados desde que haja, pelo menos, três consumidores por cada uma das categorias de consumidor definidas em portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Contra-ordenações
Tramitação processual
A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação referidos no artigo anterior compete à Direcção-Geral de Energia.
Aplicação das coimas
A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Energia.
Destino do produto das coimas
O produto das coimas constitui:
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência da Direcção-Geral de Energia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco - Luís Fernando Mira Amaral - Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.