- 1 -Compete ao conselho jurisdicional:
- a)Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros;
- b)Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;
- c)Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos e de suspensão temporária de funções dos membros dos órgãos da Ordem;
- d)Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;
- e)Deliberar sobre a substituição dos membros dos órgãos da Ordem;
- f)Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;
- g)Promover a reflexão ético-deontológica;
- h)Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelo bastonário, sobre o exercício profissional e deontológico.
- 2 -Compete ao presidente despachar o expediente corrente do conselho jurisdicional.
- 3 -O conselho jurisdicional é assistido por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho diretivo.
- 4 -O conselho jurisdicional, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções do conselho jurisdicional.
- 5 -Das deliberações das secções do conselho jurisdicional cabe recurso para o pleno do conselho.
- 6 -Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:
- a)Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em conselho nacional de enfermeiros, na sessão ordinária seguinte;
- b)Conferir, por proposta do conselho diretivo, o título de membro honorário da Ordem a enfermeiros que tenham exercido a profissão, pelo menos, durante 25 anos com assinalável mérito;
- c)Julgar os recursos interpostos;
- d)Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para apresentação ao conselho nacional de enfermeiros, ouvido previamente o conselho de enfermagem;
- e)Deliberar sobre os pedidos de reabilitação dos membros da Ordem;
- f)Deliberar a abertura de procedimentos disciplinares, a sua instrução e a apreciação final relativamente a todos os membros efetivos dos órgãos da Ordem no exercício das suas funções, bem como em relação a bastonários e presidentes do conselho jurisdicional de mandatos anteriores;
- g)Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação ao conselho nacional de enfermeiros e posterior proposta de alteração ao presente Estatuto;
- h)Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação ao conselho nacional de enfermeiros;
- i)Emitir parecer sobre os regimentos dos órgãos da Ordem;
- j)(Revogada.)
- k)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- l)Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
Artigo 32.º — Competência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Em vigor de 16/10/2015 a 31/03/2024
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Comparar com a versão em vigorOriginal