Os artigos 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Autorização do exercício
O exercício da profissão de enfermagem é condicionado pela obtenção de uma cédula profissional, a emitir pela Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 11.º
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
- 1 -Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
- 2 -Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
- a)Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional;
- b)Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
- c)Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.