- 1 -O subsídio social de maternidade é requerido pela mulher que se encontre numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º ou, em seu nome, pelos respectivos representantes legais.
- 2 -O subsídio social de paternidade é requerido pelo pai ou, em seu nome, pelo respectivo representante legal.
- 3 -O subsídio social por adopção é requerido pelo candidato a adoptante.
- 4 -O requerimento é efectuado em formulário de modelo próprio, a aprovar por despacho do ministro da tutela, disponibilizado no sítio da Internet da segurança social.
- 5 -O prazo para apresentação do requerimento junto da entidade competente é de seis meses a contar da data do facto determinante da protecção.
- 6 -Consideram-se válidos, para a concessão dos subsídios sociais previstos no presente decreto-lei, os requerimentos das correspondentes prestações apresentados no âmbito do sistema previdencial que tenham sido indeferidos, por ausência de cumprimento do prazo de garantia.
Artigo 15.º — Requerimento
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008