Os artigos 11.º, 12.º-A, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
O montante diário mínimo dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção não pode ser inferior a 80 % de 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 12.º-A
[...]
O montante diário dos subsídios por riscos específicos corresponde a 65 % da remuneração de referência do beneficiário, sem prejuízo da garantia de um montante mínimo igual ao definido no artigo 11.º
Artigo 19.º
[...]
- 1 -As prestações devem ser requeridas, pelos beneficiários, em formulário de modelo próprio disponibilizado no sítio da Internet da segurança social, no prazo de seis meses a contar do facto determinante de protecção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A apresentação do requerimento pode ser dispensada nas situações especialmente previstas na lei.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Os factos determinantes da atribuição dos subsídios são declarados pelo beneficiário no requerimento, o qual é acompanhado, conforme os casos, dos respectivos documentos comprovativos, designadamente:
- a)Certificação médica emitida pelos estabelecimentos ou serviços de saúde, efectuada em formulário de modelo próprio, a aprovar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho e da solidariedade social, disponibilizado no sítio da Internet da segurança social;
- b)Documentos de identificação civil;
- c)Declaração emitida pela entidade empregadora do beneficiário, com indicação do primeiro dia de falta ao trabalho e ainda, se for caso disso, dos dias de faltas em que tenha havido remuneração;
- d)Declaração, emitida pela entidade empregadora, especificando a impossibilidade de atribuição à beneficiária grávida, puérpera ou lactante que desempenhe trabalho nocturno ou esteja exposta a substâncias nocivas ou tóxicas de outras tarefas;
- e)Declaração, emitida pela entidade empregadora, especificando a impossibilidade de atribuição à beneficiária grávida do exercício de funções e ou local de trabalho compatíveis com o estado de risco clínico;
- f)Comprovação pela Autoridade para as Condições de Trabalho do exercício de funções, local de trabalho ou condições de trabalho e da impossibilidade a que se refere a alínea d) do presente número.
- 2 -...
- 3 -Os meios de prova referidos no n.º 1 são dispensados nas situações em que as entidades gestoras das prestações possam comprovar oficiosamente os elementos necessários à atribuição das mesmas.
- 4 -Enquanto não for publicada a portaria prevista na alínea a) do n.º 1, a comprovação é efectuada por declaração médica.