- 1 -O período de concessão do subsídio aos profissionais da área da cultura depende do número acumulado de dias por conversão dos valores das remunerações efetivas, nos termos previstos nos artigos 44.º e 53.º, e corresponde a:
- a)90 dias, se o prazo de garantia for inferior a 12 meses;
- b)120 dias, se o prazo de garantia for igual ou superior a 12 meses e inferior a 24 meses;
- c)150 dias, se o prazo de garantia for igual ou superior a 24 meses e inferior a 48 meses;
- d)180 dias, se o prazo de garantia for igual ou superior a 48 meses.
- 2 -O período de concessão do subsídio de suspensão da atividade cultural é de 360 dias desde que o profissional da área da cultura detenha, cumulativamente e à data do requerimento, os seguintes requisitos:
- a)Idade igual ou superior a 55 anos de idade; e
- b)Registo de remunerações efetivas igual ou superior a 84 meses, contados desde a última data de concessão do subsídio por suspensão da atividade cultural ou de prestações de desemprego.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o profissional da área da cultura com idade igual ou superior a 55 anos pode beneficiar do período de concessão a que se refere o número anterior até ao limite de uma vez.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, considera-se 1 mês por cada 30 dias de registo de remuneração por conversão.
Artigo 65.º — Período de concessão do subsídio por suspensão da atividade cultural
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021