O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)Não beneficiem da aplicação do disposto no artigo 12.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]