Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informação à Direcção-Geral de Energia pelos operadores dos mercados do petróleo e do carvão
Objecto
O presente diploma estabelece a obrigatoriedade de prestação de informação pelos operadores dos mercados do carvão e do petróleo, visando a sua identificação e o conhecimento da natureza das actividades que exercem.
Âmbito
O presente diploma aplica-se às entidades que produzam, expeçam ou recebam do estrangeiro e, por grosso, armazenem e comercializem carvão e seus derivados, bem como petróleo bruto, seus derivados, seus resíduos e substitutos.
Comunicação
As entidades a que se refere o artigo anterior deverão comunicar à Direcção-Geral de Energia o início, a alteração ou a cessação da sua actividade no prazo de 30 dias contados a partir da ocorrência de cada uma dessas situações.
Natureza da informação
A Direcção-Geral de Energia, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, e nos termos previstos na Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, poderá solicitar às entidades referidas no artigo 2.º as informações que se revelem necessárias ao exacto conhecimento dos mercados do carvão e do petróleo.
Penalidades
A violação do disposto no presente diploma será punida nos termos previstos nos artigos 21.º a 23.º da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril.
Norma transitória
As entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma já exerçam algumas das actividades referidas no artigo 2.º deverão comunicar tal facto à Direcção-Geral de Energia no prazo de 30 dias.
Norma revogatória
São revogadas as bases II, III, IV, V, VI e VII da Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, os capítulos III e VI e o artigo 35.º do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, o Decreto-Lei n.º 525/85, de 31 de Dezembro, as Portarias n.os 969/85, de 31 de Dezembro, e 166/89, de 2 de Março, o Decreto-Lei n.º 85/89, de 23 de Março, e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 368/90, de 26 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.