- 1 -Às acções a alienar através da modalidade de venda directa institucional acrescem as que eventualmente não sejam colocadas no âmbito da venda directa de referência e da oferta pública de venda.
- 2 -As instituições financeiras adquirentes ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções objecto de venda directa institucional, no mercado nacional ou em mercados internacionais.
- 3 -A definição das condições específicas a que obedece a venda directa institucional e a subsequente dispersão das acções objecto da mesma constam de caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 6.º — Venda directa institucional
Vigente desde: 03/11/2011
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Em vigor desde 03/11/2011