São revogadas as Portarias n.os 714/93 e 715/93, de 3 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 27 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Actividades, processos e trabalhos proibidos a todos os menores
I -Agentes
- 1 -Agentes físicos:
- a)Radiações ionizantes;
- b)Trabalho em atmosfera de sobrepressão elevada, nomeadamente nas câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino.
- 2 -Agentes biológicos - agentes biológicos classificados nos grupos 3 e 4 de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril, e na Portaria n.º 1036/98, de 15 de Dezembro.
- 3 -Agentes químicos:
- a)Substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E);
- b)Substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes frases de risco:
R39 - perigo de efeitos irreversíveis muito graves;
R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis;
R42 - pode causar sensibilização por inalação;
R43 - pode causar sensibilização por contacto com a pele;
R45 - pode causar cancro;
R46 - pode causar alterações genéticas hereditárias;
R48 - riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada;
R60 - pode comprometer a fertilidade;
R61 - risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência;
- c)Substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes frases de risco:
R12 - extremamente inflamável;
R42 - pode causar sensibilização por inalação;
R43 - pode causar sensibilização em contacto com a pele;
- d)Amianto;
- e)Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam susceptíveis de ser absorvidos pelo organismo humano;
- f)Cloropromazina;
- g)Tolueno e xileno.
II -Processos e trabalhos
- 1 -Fabrico de auramina.
- 2 -Trabalhos que impliquem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou pez da hulha.
- 3 -Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel.
- 4 -Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico.
- 5 -Trabalhos de fabrico e de manipulação de engenhos, artifícios ou objectos que contenham explosivos.
- 6 -Trabalhos em locais de criação ou de conservação de animais ferozes ou venenosos.
- 7 -Trabalho de abate industrial de animais.
- 8 -Trabalhos que impliquem a manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos.
- 9 -Trabalhos com cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes químicos referidos no ponto I, n.º 3.
- 10 -Trabalhos que impliquem risco de desabamento.
- 11 -Trabalhos subterrâneos.
- 12 -Trabalhos que impliquem riscos por contacto com energia eléctrica de alta tensão.
- 13 -Trabalhos que impliquem a condução ou operação de veículos de transportes, tractores, empilhadores e máquinas de terraplanagens.
- 14 -Trabalhos que impliquem a libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente a utilização da projecção de jactos de areia.
- 15 -Trabalhos que impliquem o vazamento de metais em fusão.
- 16 -Trabalhos que impliquem operações de sopro de vidro.
- 17 -Trabalhos em sistemas de drenagem de águas residuais.
- 18 -Trabalhos em pistas de aeroportos.
- 19 -Trabalhos com cadência condicionada por máquinas e remunerados em função do resultado.
ANEXO II
Actividades e trabalhos condicionados a menores com pelo menos 16 anos de idade
I -Agentes
- 1 -Agentes físicos:
- a)Radiações ultravioletas;
- b)Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L(índice EP,d), nos termos do Decreto Regulamentar n.º 9/92, de 28 de Abril;
- c)Vibrações;
- d)Temperaturas inferiores a 0ºC ou superiores a 42ºC.
- 2 -Agentes biológicos - agentes biológicos dos grupos 1 e 2, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril, e na Portaria n.º 1036/98, de 15 de Dezembro.
- 3 -Agentes químicos:
- a)Acetato de etilo;
- b)Ácido úrico e seus compostos;
- c)Álcoois;
- d)Butano;
- e)Cetonas;
- f)Cloronaftalenos;
- g)Enzimas proteolíticos;
- h)Manganês, seus compostos e ligas;
- i)Óxido de ferro;
- j)Propano;
- l)Sesquissulfureto de fósforo;
- m)Sulfato de sódio;
- n)Zinco e seus compostos.
II -Trabalhos
- a)Trabalhos que impliquem a movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg.
- b)Trabalhos que impliquem a utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, apresentem riscos específicos.
- c)Trabalhos de demolição.
- d)Trabalhos que impliquem a execução de manobras perigosas.
- e)Trabalhos de desmantelamento.
- f)Trabalhos que impliquem riscos eléctricos.
- g)Trabalhos em silos.
- h)Trabalhos em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração.
- i)Trabalhos em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias.
- j)Trabalhos que impliquem colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações.
- l)Remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares.
- m)Trabalhos que impliquem esforços físicos excessivos, nomeadamente os executados em posição ajoelhada ou em posições e atitudes que determinem compressão de nervos e plexos nervosos.