- 1 -Na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas podem ser desenvolvidas, nos termos e condições previstos no presente decreto-lei, as actividades que não comprometam os objectivos de protecção nele fixados.
- 2 -Na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas são interditas as actividades elencadas no n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água.
- 3 -Para além das actividades referidas no número anterior, na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas são ainda interditas, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 24.º, as seguintes actividades:
- a)A deposição, o abandono ou o depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
- b)A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água;
- c)A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais previstos para esse fim;
- d)A realização de acampamentos ocasionais;
- e)A prática de actividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- f)A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
- g)O encerramento ou bloqueio dos acessos públicos ao plano de água;
- h)A instalação de estabelecimentos industriais que, nos termos do regime do exercício da actividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, sejam considerados de tipo 1;
- i)A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- j)A caça, em terrenos não ordenados;
- l)A prática de actividades desportivas que possam constituir uma ameaça aos objectivos de protecção dos recursos hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os valores naturais, e que envolvam designadamente veículos todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e actividades similares.
- 4 -Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a rejeição de efluentes nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada, caso a caso, pela ARH territorialmente competente, em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
- 5 -Exceptua-se do disposto na alínea d) do n.º 3 a realização de acampamentos ocasionais quando autorizada nos termos e condições previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º
- 6 -Exceptua-se do disposto na alínea e) do n.º 3 a prática das actividades permitidas ou autorizadas nos termos do n.º 4 do artigo 20.º
Artigo 19.º — Actividades interditas na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009