- 1 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, considera-se ‘software livre ou de código aberto’ o programa informático que permita, sem o pagamento de licenças de utilização, exercer as seguintes práticas:
- a)Executar o software para qualquer uso;
- b)Estudar o funcionamento de um programa e adaptá-lo às necessidades do serviço;
- c)Redistribuir cópias do programa;
- d)Melhorar o programa e tornar as modificações públicas.
- 2 -O cálculo do custo total de utilização da solução, para efeitos do presente diploma, tem em conta os custos totais para utilização e exploração do software, nomeadamente:
- a)Licenciamento: despesas diretas de licenciamento novo, bem como todas as decorrentes de atualizações, upgrades (versões superiores do mesmo software) e correções à licença durante o período de vigência da mesma; despesas indiretas de licenciamento, custos de outros softwares e respetivos custos de licenciamento; despesas de investimento em hardware decorrente dos requisitos mínimos de execução e funcionamento do software correspondente à aquisição da presente licença;
- b)Manutenção: despesas de manutenção evolutiva e corretiva, serviços de instalação, configuração, atualização, evolução e suporte e custos de serviços especializados na manutenção;
- c)Adaptação: despesas de adaptação e desenvolvimento à medida de acordo com os requisitos específicos da solução;
- d)Migração: despesas de consultoria, trabalhos especializados, instalação e formação decorrentes da passagem de um sistema para outro, mesmo que se trate de evoluções de licenciamento;
- e)Saída: despesas associadas a quebras contratuais, indisponibilidade dos serviços subjacentes ao software e outros custos indiretos resultantes do abandono do software;
- f)Custo da formação de utilização do software a adquirir.
- 3 -As aquisições de software previstas no presente artigo incluem todas as renovações de licenças de software.
- 4 -Nas aquisições cujo valor do contrato a celebrar seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para a adoção do procedimento de ajuste direto, nos termos previstos no CCP, e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 1.º, a confirmação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º é realizada pelo dirigente máximo do serviço.
- 5 -Nos casos em que a entidade adquirente opte pela compra separada de software, manutenção, serviços e outras tipologias, deve submeter a fundamentação da aquisição à Agência para a Modernização Administrativa, I. P., para efeitos de avaliação da despesa a realizar.
- 6 -O disposto no presente artigo não é aplicável às aquisições cujos contratos sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurança do Estado o exigir.
Artigo 4.º-A — Aquisição de licenças de software informático
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2026
Decreto-Lei n.º 33/2026 - 1.ª Série(11/02/2026)
Aditado
Em vigor de 01/01/2014 a 30/04/2026
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
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