Altera as bases da concessão da exploração, em regime de serviço público, de um terminal específico para a movimentação de contentores no porto de Sines
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 384-A/99, de 24 de setembro, que aprova as bases da concessão da exploração, em regime de serviço público, de um terminal específico para a movimentação de contentores no porto de Sines, implicando a construção de infraestruturas portuárias, terrestres e instalações.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 384-A/99, de 24 de setembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 384-A/99, de 24 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
O prazo de concessão é de 50 anos, podendo ser prorrogado por um período adicional de até 10 anos, desde que nisso acordem concedente e concessionária até 1 ano antes do termo da concessão.
Alteração às bases da concessão
As bases I, III, XI, XII, XIII, XVII, XIX e XXVIII, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 384-A/99, de 24 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
.Base I
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)3.ª fase: conjunto de investimentos em equipamentos e infraestruturas que a concessionária realizará após o fim da 2.ª fase, nos termos descritos na base XI.
Base III
[...]
- 1 -A concessão é estabelecida em regime de exclusivo no que respeita à exploração de um terminal específico para a movimentação de contentores na área afeta à concessão.
- 2 -A concedente pode, querendo, criar e/ou autorizar a criação de novos terminais portuários e atribuir novas concessões, incluindo de contentores e/ou multiúsos, na área sob a sua jurisdição, sem que a concessionária possa opor-se e/ou tenha direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro da concessão por esse motivo.
Base XI
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Nos termos das condições a fixar no contrato de concessão, após a conclusão do troço do cais referido na alínea anterior, a concessionária construirá o troço indicado no anexo I como 'fase 2B', com a extensão de 196 m, instalará o equipamento referido na base XIII e preparará os terraplenos contíguos a esse troço do cais indicados no mesmo anexo;
- e)Nos termos das condições a fixar no contrato de concessão, a concessionária construirá em seguida o troço do cais acostável indicado no anexo I como 'fase 3', de acordo com o necessário para, no alinhamento do cais existente, completar o comprimento total de 1750 m, e instalará o equipamento referido na base XIII.
Base XII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O contrato de concessão fixará as condições em que a concessionária deverá proceder à construção das diversas fases, bem como o calendário respetivo.
- 3 -O contrato de concessão fixará as consequências do incumprimento das condições nas quais as diversas fases serão construídas, as quais incluirão, designadamente, a aplicação de multas e a redução da área da concessão.
Base XIII
[...]
A concessionária instalará, nos termos definidos no contrato de concessão e no Modelo Financeiro anexo ao 5.º aditamento, todo o equipamento necessário à prestação do serviço público concessionado, o qual incluirá necessariamente um mínimo de:
- a)Duas gruas de cais por cada uma das subfases;
- b)Nove pórticos de gruas de cais da classe super post panamax, 30 pórticos de parque, movidos eletricamente, sobre rodas de borracha, e 61 veículos e plataformas transportadoras de parque, no âmbito da fase 3.
Base XVII
Prazo e prorrogação
- 1 -O contrato de concessão produz efeitos até 28 de setembro de 2049, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O contrato de concessão poderá ser prorrogado por um período adicional de até 10 anos, em condições a acordar entre concedente e concessionária.
Base XIX
[...]
- 1 -Durante a totalidade do período da concessão, qualquer alteração da estrutura acionista da sociedade concessionária que se reflita na perda de controlo por parte do ou dos acionistas de referência só poderá ser feita mediante consentimento escrito da concedente, nos termos previstos no contrato de concessão, sob pena de nulidade.
- 2 -[Revogado].
Base XXVIII
[...]
- 1 -Nos últimos 10 anos de duração da concessão, poderá a concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respetivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação à concessionária da intenção de resgate.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Alteração dos anexos I e II às bases de concessão
Os anexos I e II às bases de concessão aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 384-A/99, de 24 de setembro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Aditamento ao contrato de concessão
A APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A., fica autorizada a outorgar um aditamento ao contrato de concessão da exploração, em regime de serviço público, do Terminal XXI, de 28 de setembro de 1999, com respeito pelas alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, na redação das respetivas bases, sem prejuízo de outras alterações acordadas entre as partes que não contrariem as mesmas.
Norma revogatória
São revogados a base XV e o n.º 2 da base XIX, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 384-A/99, de 24 de setembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 31 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de agosto de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
A área da concessão é constituída pelos terrenos e leito do mar do porto de Sines, delimitada pelos alinhamentos retos dos pontos/coordenada de P1, P2, P3, P4, P5, P6, P7, P8, P9, P10, P11, P12, P13, P14, P15, P16, P17, P18, P19, P20 e P21 do anexo, assim definidos:
- a)Alinhamento reto da ordem de 1750 m, entre o ponto (P1) de coordenadas x = -061 646,87 e y = -193 267,92 e o ponto (P2) de coordenadas x = -063 029,38 e y = -192 194,42, coincidente com a linha de cais;
- b)Alinhamento reto da ordem de 320 m, entre o ponto (P2) de coordenadas x = -063 029,38 e y = -192 194,42 e o ponto (P3) de coordenadas x = -062 831,59 e y = -191 941,26;
- c)Alinhamento reto da ordem de 26 m, entre o ponto (P3) de coordenadas x = -062 831,59 e y = -191 941,26 e o ponto (P4) de coordenadas x = -062 811,23 e y = -191 957,11;
- d)Alinhamento reto da ordem de 370 m, entre o ponto (P4) de coordenadas x = -062 937,53 e y = -191 912,04 e o ponto (P5) de coordenadas x = -062 583,88 e y = -191 665,50;
- e)Alinhamento reto da ordem de 48 m, entre o ponto (P5) de coordenadas x = -062 583,88 e y = -191 665,50 e o ponto (P6) de coordenadas x = -62 545,81 e y = -191 695,14;
- f)Alinhamento reto da ordem de 92 m, entre o ponto (P6) de coordenadas x = -62 545,81 e y = -191 695,14 e o ponto (P7) de coordenadas x = -62 454,31 e y = -191 682,89;
- g)Alinhamento reto da ordem de 145 m, entre o ponto (P7) de coordenadas x = -62 454,31 e y = -191 682,89 e o ponto (P8) de coordenadas x = -62 309,11 e y = -191 677,06;
- h)Alinhamento reto da ordem de 492,5 m, entre o ponto (P8) de coordenadas x = -62 309,11 e y = -191 677,06 e o ponto (P9) de coordenadas x = -61 829,66 e y = -191 789,87;
- i)Alinhamento reto da ordem de 61 m, entre o ponto (P9) de coordenadas x = -61 829,66 e y = -191 789,87 e o ponto (P10) de coordenadas x = -61 780,83 e y = -191 826,57;
- j)Alinhamento reto da ordem de 100 m, entre o ponto (P10) de coordenadas x = -61 780,83 e y = -191 826,57 e o ponto (P11) de coordenadas x = -61 686,48 e y = -191 859,72;
- k)Alinhamento reto da ordem de 13 m, entre o ponto (P11) de coordenadas x = -61 686,48 e y = -191 859,72 e o ponto (P12) de coordenadas x = -61 689,67 e y = -191 872,81;
- l)Alinhamento reto da ordem de 87 m, entre o ponto (P12) de coordenadas x = -61 689,67 e y = -191 872,81 e o ponto (P13) de coordenadas x = -61 605,16 e y = -191 893,93;
- m)Alinhamento reto da ordem de 21 m, entre o ponto (P13) de coordenadas x = -61 605,16 e y = -191 893,93 e o ponto (P14) de coordenadas x = -61 591,52 e y = -191 910,29;
- n)Alinhamento reto da ordem de 161 m, entre o ponto (P14) de coordenadas x = -61 591,52 e y = -191 910,29 e o ponto (P15) de coordenadas x = -61 430,52 e y = -191 923,35;
- o)Alinhamento reto da ordem de 22,5 m, entre o ponto (P15) de coordenadas x = -61 430,52 e y = -191 923,35 e o ponto (P16) de coordenadas x = -61 430,61 e y = -191 945,85;
- p)Alinhamento reto da ordem de 50 m, entre o ponto (P16) de coordenadas x = -61 430,61 e y = -191 945,85 e o ponto (P17) de coordenadas x = -61 480,56 e y = -191 945,84;
- q)Alinhamento reto da ordem de 107 m, entre o ponto (P17) de coordenadas x = -61 480,56 e y = -191 945,84 e o ponto (P18) de coordenadas x = -61 587,65 e y = -191 954,57;
- r)Alinhamento reto da ordem de 37 m, entre o ponto (P18) de coordenadas x = -61 587,65 e y = -191 954,57 e o ponto (P19) de coordenadas x = -61 596,04 e y = -191 990,63;
- s)Alinhamento reto da ordem de 730 m, entre o ponto (P19) de coordenadas x = -61 596,04 e y = -191 990,63 e o ponto (P20) de coordenadas x = -62 049,12 e y = -192 563,30;
- t)Alinhamento reto da ordem de 750 m, entre o ponto (P20) de coordenadas x = -62 049,12 e y = -192 563,30 e o ponto (P21) de coordenadas x = -61 457,06 e y = -193 023,95;
- u)Alinhamento reto da ordem de 750 m, entre o ponto (P21) de coordenadas x = -61 457,06 e y = -193 023,95 e o ponto (P1) de coordenadas x = -061 646,87 e y = -193 267,92, fechando o limite da área.
Nota. - As coordenadas dos pontos encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
112507164