Define o regime legal da carreira especial farmacêutica, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma
Objeto
O presente decreto-lei define o regime legal da carreira especial farmacêutica, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma.
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
Qualificação profissional
Áreas de exercício profissional
Categorias
A carreira especial farmacêutica é pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias:
Perfil profissional
Deveres funcionais
Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assistente
Ao farmacêutico assistente incumbe executar funções enquadradas no ato farmacêutico, respeitada a correspondente especialidade, nomeadamente:
Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assessor
Para além das funções inerentes à categoria de farmacêutico assistente, compete ao farmacêutico assessor:
Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assessor sénior
Para além das funções inerentes às categorias de farmacêutico assistente e farmacêutico assessor, compete ao farmacêutico assessor sénior:
Grau de complexidade funcional
A carreira especial farmacêutica é classificada como sendo de grau 3, em termos de complexidade funcional.
Condições de admissão
Recrutamento e promoção
Remunerações
A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial farmacêutica é efetuada por decreto regulamentar, nos termos do artigo 149.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP).
Posições remuneratórias
Período experimental
Formação profissional
Avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira especial farmacêutica é a prevista no regime que fixa o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, com as adaptações que forem introduzidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Direção e coordenação
Transição para a carreira especial farmacêutica
Reposicionamento remuneratório
Na transição para a carreira especial farmacêutica, os trabalhadores são reposicionados nos termos previstos no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Disposição final
Com a extinção do ramo de farmácia hospitalar da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, o Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas e as antigas licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção B e ramo B, e opção C e ramo C) deixam de constituir habilitação adequada para integração nos ramos de laboratório e genética a que se refere aquele decreto-lei.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 9.º, na parte que respeita ao ramo de farmácia, e os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/93, de 8 de julho, 241/94, de 22 de setembro, 9/98, de 16 de janeiro, 501/99, de 19 de novembro, e 229/2005, de 29 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)