Estabelece o enquadramento parcial no regime geral da segurança social dos docentes do ensino superior, particular ou cooperativo, abrangidos pela Caixa Nacional de Previdência, nos termos do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto
Objecto
O presente diploma estabelece o enquadramento dos docentes dos estabelecimentos do ensino superior, particular ou cooperativo, a que se refere o Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, no regime geral de segurança social, por forma a garantir a manutenção da sua protecção social nas eventualidades que não integram o âmbito material da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.
Âmbito pessoal
Âmbito material
Os docentes abrangidos pelo presente diploma têm direito às prestações correspondentes às eventualidades de encargos familiares e de impedimento temporário para o trabalho por motivo de doença, de maternidade, de doença profissional e de desemprego.
Obrigação contributiva
Atribuições das prestações
As condições de atribuição e o montante das prestações atribuídas nas eventualidades referidas no artigo 3.º obedecem às regras em vigor para o regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
Instituições competentes
A gestão administrativa decorrente da aplicação do presente diploma é da competência dos centros regionais de segurança social, das instituições de segurança social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Centro Nacional de Pensões e da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, nos termos legalmente prescritos.
Regime subsidiário
São aplicáveis às situações contempladas pelo presente diploma as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 142/92, de 17 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.