- 1 -As empresas de investimento encontram-se sujeitas à supervisão da CMVM, sem prejuízo do disposto na legislação relativa às instituições de crédito relativamente à supervisão prudencial de entidades sujeitas ao regime especial de autorização.
- 2 -Encontram-se ainda sujeitas à supervisão da CMVM as companhias financeiras de investimento e as companhias financeiras mistas que detenham participações em empresas de investimento supervisionadas pela CMVM.
- 3 -No desempenho das suas funções, a CMVM tem em devida conta o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro, incluindo dos demais Estados-Membros, bem como da União Europeia no seu todo, especialmente em situações de emergência, com base nas informações disponíveis em cada momento.
Artigo 115.º — Supervisão das empresas de investimento
Vigente desde: 28/12/2025
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Em vigor desde 28/12/2025