Reestrutura a Casa Pia de Lisboa.
Objeto
O presente decreto-lei procede à reestruturação da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), alterando o Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A CPL, I. P., é ainda dotada de autonomia técnica e pedagógica, que compreende a capacidade de intervenção nas áreas social, educativa e formativa, com observância das orientações definidas pelo ministério da tutela e das que sejam seguidas no ministério da área da educação, e com garantia do reconhecimento oficial para todos os ciclos, níveis e formas de ensino ministrados, nos termos da lei em vigor.
- 3 -A CPL, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Artigo 3.º
Missão
A CPL, I. P., tem por missão a educação, a formação e a proteção de crianças e jovens, especialmente os provenientes de contextos vulneráveis, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos e de qualidade, promovendo a plena cidadania, em respeito pelos seus direitos fundamentais.
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)O conselho consultivo.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Promover o alinhamento e a coerência entre o plano estratégico e os restantes instrumentos de gestão;
- c)Assegurar a eficácia da comunicação interna e externa;
- d)Definir recursos de acordo com as prioridades do plano estratégico;
- e)Admitir e autorizar a saída de crianças e jovens dos programas de respostas educativas, formativas e sociais;
- f)Autorizar a concessão de apoios sociais a crianças e jovens que frequentam os programas de respostas educativas, formativas e sociais da CPL, I. P., ou ex-educandos, nomeadamente bolsas e subsídios;
- g)[Anterior alínea h).]
- h)Promover formas alargadas de parceria com outras entidades que prossigam atividades de caráter complementar.
- i)(Revogada.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O conselho institucional é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da CPL, I. P.
- 2 -O conselho institucional é presidido pelo presidente do conselho diretivo e composto pelos demais membros do conselho diretivo e pelos dirigentes diretamente dependentes daquele órgão.
- 3 -O conselho institucional pode ainda reunir com a presença de todos os dirigentes da CPL, I. P.
- 4 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho institucional:
- a)Pronunciar-se sobre os grandes temas da vida da instituição;
- b)Promover o alinhamento estratégico e a harmonização dos modelos de intervenção entre todas as unidades orgânicas e potenciar as oportunidades de cooperação sobre projetos, de âmbito bilateral ou multilateral;
- c)Pronunciar-se sobre o orçamento, o plano e o relatório de atividades anuais;
- d)Pronunciar-se sobre as linhas de orientação geral e o plano estratégico;
- e)Acompanhar a monitorização dos indicadores dos instrumentos de gestão.
- 5 -O conselho institucional reúne ordinariamente uma vez por mês, com exceção dos meses de agosto e dezembro, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
Artigo 8.º
Conselho consultivo
- 1 -O conselho consultivo é um órgão de consulta e apoio na definição das linhas gerais de atuação da CPL, I. P., competindo-lhe:
- a)Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão;
- b)Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho diretivo ou pelo respetivo presidente;
- c)Apresentar sugestões ou propostas ao conselho diretivo, destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades da CPL, I. P.
- 2 -O conselho consultivo é composto por:
- a)Presidente do conselho diretivo da CPL, I. P., que preside;
- b)Os demais membros do conselho diretivo;
- c)Os dirigentes máximos dos organismos com atribuições na área da ação social, da inclusão, da gestão do sistema educativo, da formação e emprego e ainda da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
- 3 -Podem ainda fazer parte do conselho consultivo três personalidades de reconhecido mérito de diversos setores da vida nacional na área de atribuições da CPL, I. P.
- 4 -Os membros do conselho consultivo referidos no número anterior são designados pelo membro do Governo da tutela pelo período de três anos, renovável por igual período.
- 5 -O presidente do conselho consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
- 6 -A participação no conselho consultivo não é remunerada.
- 7 -O conselho consultivo reúne semestralmente.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)As comparticipações, transferências, donativos ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- b)[...]
- c)Os rendimentos de bens próprios e os demais rendimentos que fruir a qualquer título;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março
São aditados os artigos 3.º-A e 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Atribuições
São atribuições da CPL, I. P.:
- a)Promover a proteção e a promoção dos direitos das crianças e jovens provenientes de contextos vulneráveis, com predominância dos fatores de risco ou de perigo;
- b)Garantir às crianças e jovens percursos educativos através de uma escolaridade prolongada;
- c)Desenvolver um modelo do ensino profissional de qualidade que aposte, designadamente, no reforço da formação e da integração profissional;
- d)Assegurar respostas educativas e formativas, orientadas para a certificação escolar e profissional, favorecendo a empregabilidade, a autonomia e a igualdade de oportunidades;
- e)Proporcionar um ambiente de vida estável, seguro e estimulante, adequado ao desenvolvimento físico, emocional e social das crianças e jovens com medida de promoção e proteção;
- f)Garantir a integração das crianças e jovens em contextos familiares apropriados e devidamente avaliados, sempre que tal corresponda ao seu superior interesse;
- g)Desenvolver programas de habilitação e reabilitação, formação e integração destinados a crianças e jovens com deficiência, designadamente surdos e surdo-cegos, promovendo a sua inclusão educativa, profissional e social;
- h)Colaborar com famílias com crianças e jovens, no sentido de apoiar a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial, mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais;
- i)Promover programas de respostas educativas, formativas e sociais estruturados, integrados e articulados, assentes em modelos inovadores e transformadores.
Artigo 9.º-A
Cargos dirigentes intermédios
- 1 -É cargo de direção intermédia de 1.º grau da CPL, I. P., o diretor de departamento e os diretores executivos de nível 1.
- 2 -São cargos de direção intermédia de 2.º grau da CPL, I. P., o diretor executivo de nível 2 e o diretor de unidade.
- 3 -São cargos de direção intermédia de 3.º grau da CPL, I. P., os diretores técnicos e o coordenador de núcleo.
- 4 -A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é determinada em percentagem da remuneração dos cargos de direção intermédia de 1.º grau, nos seguintes termos:
- a)Remuneração base - 40 %;
- b)Despesas de representação - 24 %.
Comissões de serviço
As comissões de serviço dos cargos dos dirigentes da CPL, I. P., cessam automaticamente, sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogada a alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 3 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão
A CPL, I. P., tem por missão a educação, a formação e a proteção de crianças e jovens, especialmente os provenientes de contextos vulneráveis, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos e de qualidade, promovendo a plena cidadania, em respeito pelos seus direitos fundamentais.
Atribuições
São atribuições da CPL, I. P.:
Órgãos
São órgãos da CPL, I. P.:
Conselho diretivo
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Conselho institucional
Conselho consultivo
Organização interna
A organização interna da CPL, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Cargos dirigentes intermédios
Receitas
Despesas
Constituem despesas da CPL, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Património
O património da CPL, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 397-A/2007, de 31 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
119947336