Define o regime aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural
Âmbito
Princípio geral
Opção pelo regime das servidões
Objecto das servidões
Finalidades das servidões
As servidões de gás e as outras restrições de utilidade pública têm por finalidades:
Exercício das servidões
Conteúdo das servidões
Responsabilidade dos titulares dos imóveis e de terceiros
Divulgação das limitações
As concessionárias do gás natural promoverão, em articulação com a DGE, a divulgação, nos termos previstos neste diploma, aos níveis regional e local, dos encargos e limitações a que ficam sujeitas as áreas abrangidas pelas respectivas servidões de gás ou por outras restrições de utilidade pública relativas ao gás natural.
Prioridade dos objectivos das servidões
Vistoria ad perpetuam rei memoriam
Comunicação aos interessados
Publicitação
Poderes da DGE quanto às exposições recebidas
Implantação das infra-estruturas do gás natural
Direito à indemnização
Arbitragem
Renúncia à indemnização
Aos titulares dos imóveis abrangidos pelo disposto no artigo 4.º é legítimo renunciar à indemnização.
Forma e conteúdo dos actos
Comunicação dos actos
Registo
O registo das servidões de gás e de outras restrições de utilidade pública na conservatória do registo predial respectiva é da responsabilidade e encargo da concessionária do gás natural.
Restrições relativas a terminais de GNL
Restrições em função das instalações de armazenagem de GN
As restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior são aplicáveis às áreas nas quais se implantem instalações de armazenagem de GN para abastecimento público, nos termos que vierem a ser estabelecidos em diploma regulamentar.
Extinção das servidões
Legislação subsidiária
Em tudo o que se não encontre expressamente previsto no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 374/89 e for compatível com os princípios e objectivos expressos nestes textos legais, será aplicável, com as necessárias adaptações, o regime constante do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro.