- 1 -O Conselho Superior de Medicina Legal tem a sua sede em Lisboa, reunindo ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
- 2 -O presidente convoca as reuniões por iniciativa própria, a solicitação do Ministro da Justiça ou de, pelo menos, um terço dos vogais.
- 3 -Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.
- 4 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 10.º — Funcionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/03/2001
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 26/03/2001