- 1 -Após a realização do exame pericial de vestígios, produtos biológicos ou peças anatómicas, o perito procede à recolha, acondicionamento e selagem de uma amostra susceptível de possibilitar a realização de nova perícia, no caso de os objectos examinados o permitirem, e à destruição do remanescente.
- 2 -Das operações referidas no número anterior é lavrado auto, a enviar, no prazo de cinco dias, ao tribunal competente.
- 3 -A amostra fica depositada no serviço médico-legal até à decisão final do processo.
- 4 -Após a decisão final, o tribunal ordena a destruição da amostra, comunicando a decisão ao serviço médico-legal.
Artigo 48.º — Destino dos produtos examinados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/08/2004
Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 19/08/2004