Altera o Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, referente ao registo dos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, que reforçou a posição do beneficiário de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização, criou um registo central desses contratos e operações com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor e estabeleceu ainda o direito de acesso à informação nele constante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Ficam excluídos do âmbito do presente decreto-lei:
- a)Os contratos de seguro de vida e os contratos de seguro de acidentes pessoais celebrados por prazos iguais ou inferiores a dois meses;
- b)Os contratos de seguro de vida, os contratos de seguro de acidentes pessoais e as operações de capitalização, durante os prazos de livre resolução previstos no artigo 118.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, ou concedidos ao abrigo de outras disposições legais;
- c)Os contratos de seguro associados a contratos de crédito, em que existe total e permanente identidade entre o capital seguro e o capital em dívida, sendo, assim, a instituição mutuante a única e exclusiva beneficiária.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, a apólice deve ainda conter os elementos que permitam identificar o beneficiário, caso não seja o ou os herdeiros legais ou quando a cláusula de designação beneficiária não seja genérica, designadamente o nome ou a denominação completos, o domicílio ou a sede, os números de identificação civil e fiscal, sem prejuízo do dispostos nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte.
- 2 -No caso de o tomador do seguro ou o segurado, consoante aquele que disponha do direito, pretender alterar o beneficiário durante a vigência do contrato, deve comunicar por escrito ao segurador essa sua intenção, bem como os elementos referidos no número anterior relativamente ao novo beneficiário.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o registo central previsto no número anterior tem a natureza de registo eletrónico e tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de contrato de seguro de vida, de contrato de seguro de acidentes pessoais ou de operação de capitalização com beneficiário em caso de morte, e sobre a identificação do respetivo segurado ou subscritor e do segurador.
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Qualquer interessado pode obter informação constante do registo central quanto à existência de contrato de seguro ou operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada e sobre o segurador com o qual foi contratado.
- 2 -Para efeitos da obtenção da informação referida no número anterior, o interessado deve apresentar pedido devidamente fundamentado e documentado, em caso de morte ou de declaração de morte presumida do segurado ou do subscritor, comprovada mediante apresentação da correspondente certidão ou declaração.
- 3 -[Revogado].
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 5 -A informação prevista no artigo anterior está disponível durante a vigência do contrato de seguro ou da operação de capitalização e até à data em que exista qualquer prestação a satisfazer por parte do segurador ao abrigo do contrato de seguro ou da operação de capitalização.
- 6 -[Anterior n.º 5].
- 7 -[Anterior n.º 6].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Informação a solicitação do interessado
- 1 -Cabe ao interessado que tenha obtido, nos termos do artigo anterior, informação quanto à existência de contrato de seguro ou operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada, e mediante a apresentação do respetivo certificado de teor emitido pelo Instituto de Seguros de Portugal, solicitar à empresa de seguros com a qual foi contratado informação sobre a sua qualidade de beneficiário.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o interessado solicitar, a todo o momento, informação a qualquer empresa de seguros sobre a sua qualidade de beneficiário.
- 3 -No caso de o interessado deter a qualidade de beneficiário, deve a empresa de seguros facultar-lhe a informação necessária para que possa exercer os direitos correspondentes.
- 4 -No caso de o interessado não deter a qualidade de beneficiário, deve a empresa de seguros limitar-se a transmitir-lhe essa informação.
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 4.º, a alínea d) do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 30 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.