As disposições do Código da Estrada alteradas pelo presente decreto-lei têm aplicação imediata, sendo aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção da cassação prevista no artigo 148.º, relativamente à qual apenas são consideradas as contra-ordenações cometidas após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 01/07/2008
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Em vigor desde 01/07/2008