- 1 -Os animais errantes ou assilvestrados de espécies domésticas não podem ser utilizados em procedimentos.
- 2 -A DGAV pode estabelecer derrogações ao disposto no número anterior se forem satisfeitas as seguintes condições cumulativas:
- a)Quando exista uma necessidade absoluta de estudos sobre a saúde e o bem-estar dos animais ou ameaças graves para o ambiente, ou para a saúde humana ou animal; e
- b)Quando exista uma justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento só pode ser alcançado mediante a utilização de animais errantes ou assilvestrados.
Artigo 11.º — Animais errantes ou assilvestrados de espécies domésticas
Vigente desde: 07/08/2013
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Em vigor desde 07/08/2013