- 1 -Os procedimentos não podem ser realizados se, ao abrigo da legislação vigente, se encontrar reconhecido outro método, ou estratégia de ensaio, apto a obter o resultado pretendido e que não implique a utilização de animais vivos.
- 2 -Na escolha dos procedimentos, devem ser selecionados os que tenham maior probabilidade de proporcionar resultados satisfatórios e que melhor cumpram os seguintes critérios:
- a)Utilizem o menor número possível de animais;
- b)Envolvam animais com menor capacidade para sentir dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro;
- c)Causem o menos possível de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro.
- 3 -A morte, como limite crítico de um procedimento, deve ser evitada, tanto quanto possível, e deve ser substituída por limites críticos precoces e humanos.
- 4 -Nos casos em que a morte, como limite crítico, seja inevitável, o procedimento deve ser concebido por forma a:
- a)Acarretar a morte do menor número possível de animais; e
- b)Reduzir, ao mínimo possível, a duração e a intensidade do sofrimento do animal e, tanto quanto possível, assegurar uma morte indolor.
Artigo 13.º — Escolha dos métodos
Vigente desde: 07/08/2013
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Em vigor desde 07/08/2013