- 1 -Os criadores, os fornecedores e os utilizadores devem manter registos, pelo menos, dos seguintes elementos:
- a)Número e espécies de animais criados, adquiridos, fornecidos, utilizados em procedimentos, libertados ou realojados;
- b)Origem dos animais, incluindo indicação de terem sido criados para serem utilizados em procedimentos;
- c)Datas de aquisição, fornecimento, libertação ou realojamento dos animais;
- d)Indicação da pessoa, ou entidade, a quem foram adquiridos os animais;
- e)Nome e endereço do destinatário dos animais;
- f)Número e espécie dos animais que morreram, incluindo a causa da morte, quando conhecida, ou foram mortos em cada estabelecimento; e
- g)Indicação dos projetos em que os animais foram utilizados, no caso dos utilizadores.
- 2 -Os registos a que se refere o número anterior devem ser mantidos durante, pelo menos, cinco anos e ser colocados à disposição da DGAV, sempre que solicitado.
Artigo 38.º — Registos sobre os animais
Vigente desde: 07/08/2013
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Em vigor desde 07/08/2013