- 1 -Sempre que seja determinada a necessidade de uma avaliação retrospetiva do projeto, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, cabe à DGAV proceder a essa avaliação, a qual, com base na documentação necessária apresentada pelo utilizador, deve avaliar os seguintes elementos:
- a)Se os objetivos do projeto foram alcançados;
- b)Os danos infligidos aos animais, incluindo o número e as espécies de animais utilizados, e a severidade dos procedimentos; e
- c)Os elementos que podem contribuir para melhorar a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento.
- 2 -A documentação a apresentar pelo utilizador referida no número anterior deve ser acompanhada de um parecer não vinculativo, emitido pelo órgão responsável pelo bem-estar dos animais referido no artigo 34.º, relativamente aos elementos contidos nas alíneas a) a c) do número anterior.
- 3 -Todos os projetos que utilizem primatas não humanos e os projetos que envolvam procedimentos classificados como «severos», incluindo os referidos no n.º 2 do artigo 15.º, devem ser sujeitos a uma avaliação retrospetiva.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior e em derrogação ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 44.º, os projetos que só envolvam procedimentos classificados como «ligeiros» ou de «não recuperação» ficam isentos da avaliação retrospetiva.
Artigo 45.º — Avaliação retrospetiva
Vigente desde: 07/08/2013
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Em vigor desde 07/08/2013