- 1 -A occisão dos animais deve ser realizada de forma a infligir aos animais o mínimo de dor, sofrimento e angústia.
- 2 -Os animais devem ser occisados no estabelecimento do criador, fornecedor ou utilizador, por uma pessoa competente.
- 3 -Em derrogação ao disposto no número anterior, nos casos dos estudos de campo, os animais podem ser occisados por uma pessoa competente fora de um estabelecimento.
- 4 -A occisão dos animais abrangidos pelo anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, deve ser efetuada utilizando o método adequado indicado no referido anexo.
- 5 -A DGAV pode conceder derrogações ao disposto no número anterior, permitindo a utilização de outro método de occisão, quando:
- a)Com base em provas científicas, se considere que o método é, pelo menos, tão humano quanto o indicado nos termos do número anterior; ou
- b)Com base numa justificação científica, o objetivo do procedimento não puder ser alcançado mediante a utilização de um método de occisão previsto no anexo II ao presente decreto-lei.
- 6 -O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável sempre que, em circunstâncias de emergência e por razões de bem-estar, saúde pública, segurança pública, saúde animal ou de ordem ambiental, seja necessário occisar os animais.
Artigo 6.º — Métodos de occisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2019
Decreto-Lei n.º 1/2019 - 1.ª Série(10/01/2019)
Original
Referenciado por (8)
- Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 113/2013
- Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 113/2013
- Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 113/2013
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2013
- Artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 113/2013
- Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 113/2013
- Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 113/2013
- Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 113/2013