Cria a Unidade de Emergência de Proteção e Socorro na Guarda Nacional Republicana
Objeto
Missão
A UEPS é a unidade especializada da Guarda que tem como missão específica a execução de ações de prevenção e de intervenção, em todo o território nacional, em situações de acidente grave e catástrofe, designadamente nas ocorrências de incêndios rurais, de matérias perigosas, de cheias, de sismos, de busca, resgate e salvamento em diferentes ambientes, bem como em outras situações de emergência de proteção e socorro, incluindo a inspeção judiciária em meio aquático e subaquático.
Atribuições
Âmbito territorial
A missão e as atribuições da UEPS são prosseguidas em todo o território nacional, articulando-se operacionalmente no comando único do sistema integrado de operações de proteção e socorro e no sistema de gestão integrada de fogos rurais, sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional no quadro da Guarda.
Organização interna e subunidades
Pessoal
Os militares que integram a componente operacional da UEPS são dotados de formação específica e qualificações necessárias de proteção e socorro e da formação especial que os habilita a intervir em diferentes cenários de emergência.
Sucessão
Tradições e espólio histórico e documental
A UEPS é herdeira e depositária das tradições e espólio histórico e documental, bem como das condecorações do GIPS.
Alteração ao anexo III do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro
O anexo III do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de outubro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 30 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO III
[...]
(ver documento original)
111905618