Os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 16.º e 25.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções competem a uma comissão designada «comissão para a dissuasão da toxicodependência», especialmente criada para o efeito, funcionando em cada distrito, nas instalações de serviços dependentes do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.)
- 2 -A execução das coimas e das sanções alternativas compete às autoridades policiais.
- 3 -...
- 4 -O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões competem ao IDT, I. P.
- 5 -Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo IDT, I. P.
Artigo 6.º
[...]
O IDT, I. P., manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual será regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para o cumprimento do disposto na presente lei, a comissão e as autoridades policiais recorrem, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social e às autoridades administrativas.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)40 % para o IDT, I. P.;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
Artigo 25.º
[...]
A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada às autoridades policiais, competindo a estas oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.