Os artigos 3.º-A, 3.º-C e 9.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de Janeiro, e 17/2009, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional pela área das florestas e as comissões municipais funcionam sob a coordenação do presidente da câmara municipal.
Artigo 3.º-C
[...]
- 1 -...
- a)(Revogada.)
- b)O responsável regional pela área das florestas, que preside;
- c)(Revogada.)
- d)Um representante de cada município, indicado pelo respectivo presidente de câmara;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A coordenação e actualização contínua do planeamento distrital cabe aos respectivos responsáveis regionais pela área das florestas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)