Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, os proprietários e os administradores ou gerentes das sociedades comerciais que explorem os estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigados a comunicar à força de segurança territorialmente competente, no prazo de 30 dias, a obtenção de autorização de utilização do estabelecimento, o início da actividade, as características técnicas dos equipamentos electrónicos de vigilância instalados e a identificação do responsável pela gestão dos sistema de segurança.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as entidades previstas no n.º 1 do artigo seguinte determinam o encerramento provisório do estabelecimento, fixando o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -...