Até à extinção dos governos civis, o secretário do governo civil, sem prejuízo de outras consagradas em lei, exerce as seguintes competências:
- a)Dirigir, em conformidade com o regulamento interno, o expediente e os trabalhos da secretaria;
- b)Dirigir e coordenar os serviços do governo civil;
- c)Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil;
- d)Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no governo civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas;
- e)Autenticar todos os documentos e assinar todas as certidões expedidas pela secretaria e subscrever quaisquer termos oficiais;
- f)Conservar sob sua responsabilidade o arquivo do governo civil, até que a Secretaria-Geral do MAI proceda à sua afectação, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º;
- g)Dar parecer relativo à interpretação e aplicação das leis, nas consultas que pelas autarquias locais sejam submetidas à apreciação do Governo, por intermédio do governo civil;
- h)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão do Governo.