O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pelas Leis n.os 45/96, de 3 de Setembro, 30/2000, de 29 de Novembro, 101/2001, 25 de Agosto, 104/2001, de 25 de Agosto, 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003, de 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, 17/2004, de 11 de Maio, 14/2005, de 26 de Janeiro, 48/2007, de 29 de Agosto, 59/2007, 4 de Setembro, 18/2009, de 11 de Maio, e 38/2009, de 20 e Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 81/95, de 22 de Abril, 214/2000, de 2 de Setembro, 69/2001, de 24 de Fevereiro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Verificadas as condições referidas nos n.os 3 e 4, a autoridade competente para a investigação dá conhecimento dos factos à autoridade administrativa que concedeu a autorização de abertura do estabelecimento, que decide sobre o encerramento.