Os artigos 6.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção.
Artigo 6.º
- 1 -A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene fica sujeita a comunicação à autoridade policial da área.
- 2 -A comunicação deverá ser feita pelo proprietário ou utilizador do alarme, mediante utilização de impresso próprio cujo modelo constitui anexo do presente decreto-lei e pagamento de uma taxa que constitui receita da autoridade policial da área, de valor a fixar anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 12.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene exterior sem comunicação à autoridade policial da área;
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 13.º
...
- a)...
- b)...
- c)Em 20 % para a Inspecção-Geral da Administração Interna.
Artigo 14.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Tem competência para aplicar as coimas previstas no presente diploma o inspector-geral da Administração Interna.
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- 7 -...