Concretiza os elementos essenciais da contribuição devida pelas empresas de redes e serviços de comunicações eletrónicas, alterando a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.
Objeto
O presente decreto-lei concretiza elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral, procedendo à primeira alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.
Alteração à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
Os artigos 27.º, 167.º e 171.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)Ao pagamento da contribuição financeira, em conformidade com o disposto no artigo 167.º;
- viii)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 167.º
Contribuição financeira
- 1 -As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral estão sujeitas ao pagamento de uma contribuição financeira anual.
- 2 -A contribuição financeira referida no número anterior é determinada em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, de harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação.
- 3 -A contribuição financeira a que se refere o n.º 1 é imposta de forma objetiva, proporcional e transparente, de modo a minimizar os custos administrativos suplementares e os encargos conexos.
- 4 -O montante da contribuição financeira a que se refere o n.º 1 é calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas, de acordo com os escalões indicados na tabela do anexo iv à presente lei e da qual faz parte integrante.
- 5 -O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, cuja fórmula de cálculo consta do anexo v à presente lei e da qual faz parte integrante, é liquidado em setembro do ano seguinte com base no total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 [∑R2 (ano n)].
- 6 -Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado e não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou receitas provenientes de outras atividades que não a de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo, entendido este na aceção do Código das Sociedades Comerciais.
- 7 -Para efeitos da liquidação da contribuição financeira, as empresas referidas no n.º 1 devem remeter à ARN, até 30 de junho de cada ano civil, declaração assinada por entidade com poderes para vincular a pessoa coletiva, como tal reconhecida na qualidade, com indicação do montante dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas obtidos no ano civil anterior.
- 8 -Nos casos de entidades que cessem a atividade de comunicações eletrónicas, o montante da contribuição financeira é determinado pela aplicação da percentagem contributiva correspondente ao montante dos rendimentos relevantes do ano anterior.
- 9 -O valor da percentagem contributiva t2 e o total de custos (gastos) administrativos referidos no n.º 5 são fixados anualmente e publicitados pela ARN no seu sítio na Internet.
- 10 -O montante da contribuição financeira a que se refere o n.º 1 constitui receita da ARN.
- 11 -Os procedimentos relativos ao apuramento dos rendimentos relevantes para efeitos do cálculo do montante da contribuição financeira referida no n.º 5 são fixados, ouvida a ARN, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.
Artigo 171.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)Da obrigação de pagamento da contribuição financeira que tenha sido determinada nos termos do disposto no artigo 167.º;
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Aditamento à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
É aditado o artigo 167.º-A à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 167.º-A
Pagamento da contribuição financeira
- 1 -As empresas referidas no artigo anterior devem proceder ao pagamento da contribuição financeira nos termos seguintes:
- a)Através de um pagamento por conta a efetuar até ao final de dezembro do próprio ano a que respeita a contribuição financeira;
- b)Até ao dia 30 de setembro do ano seguinte, pela diferença que existir entre o montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior e o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior.
- 2 -Há lugar a reembolso quando o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior seja superior ao montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior, o qual deve ser efetuado até ao fim do mês de setembro.
- 3 -O pagamento previsto na alínea a) do n.º 1 é calculado com base na estimativa do total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 apurado relativamente ao ano anterior [∑R2 (ano n-1)], sendo efetuado por autoliquidação.
Aditamento dos anexos iv e v à Lei das Comunicações Eletrónicas
São aditados à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, os anexos iv e v, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Norma transitória
O pagamento por conta previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 167.º-A da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, relativo à contribuição financeira calculada com base na estimativa do total de custos (gastos) administrativos do ano de 2024, deve ser efetuado até ao dia 15 de fevereiro de 2025.
Norma revogatória
É revogado o anexo ii da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei aplica-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2024 e seguintes.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 14 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO IV
Escalões de rendimentos relevantes
(a que se refere o n.º 4 do artigo 167.º)
Código da contribuição financeira
Escalões
De … euros
a … euros
Taxa T (euros)
121101
0
0
250 000
T0 = 0
121102
1
250 001
1 500 000
T1 = 2 500
121103
2
1 500 001
Sem limite
T2
ANEXO V
Fórmula de cálculo para o escalão 2
(a que se refere o n.º 5 do artigo 167.º)
Fórmula de cálculo da taxa T2
Ti (ano n) =
Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no ano n.
ni (ano n) =
Número de entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no ano n.
Ri (ano n) =
Rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao ano n, a remeter à ARN.
∑Ri (ano n) =
Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao ano n.
C (ano n) =
Total de custos (gastos) administrativos da ARN a considerar para o ano n, correspondente ao valor médio dos últimos 3 exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões para processos judiciais associados ao setor das comunicações.
R2 (ano n) =
Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no ano n.
t2 (ano n) =
(C (ano n) - T1 (ano n)n1 (ano n))/∑R2 (ano n)
Percentagem contributiva (%) das entidades do escalão 2 no ano n.
T2 (ano n) =
t2 (ano n) × R2 (ano n)
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