- 1 -O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
- 2 -Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
- 3 -Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 13.º — Posição de marcha
Vigente desde: 03/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1994