- 1 -Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar ou efectuar manobra que implique a deslocação do veículo em sentido diferente do da marcha, designadamente mudança de direcção ou de via de trânsito, ultrapassagem ou inversão do sentido de marcha, deve anunciar com a necessária antecedência a sua intenção aos demais utentes da via, através do correspondente sinal.
- 2 -O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.
- 3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 20.º — Sinalização de manobras
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994